- 1 -Os servidores, sistemas de gestão de redes, controladores de rede e de comunicações, routers, firewalls referentes a redes e sistemas de informação que tratam dados pessoais devem ser acomodados em áreas seguras.
- 2 -Os terminais dos utilizadores devem estar, desejavelmente, localizados em áreas seguras, principalmente nos casos em que se trate de dados pessoais críticos.
- 3 -Nas ligações entre equipamentos localizadas no interior da mesma área segura, bem como nas ligações entre diferentes áreas seguras dentro do mesmo edifício, deve utilizar-se, preferencialmente, fibra ótica.
- 4 -Não sendo possível a utilização de fibra ótica, recomenda-se uma separação entre a cablagem das redes e sistemas de informação que processam dados pessoais e a restante cablagem (energia e dados).
- 5 -Dentro das áreas seguras apenas devem existir linhas de comunicação e dispositivos eletrónicos autorizados.
Artigo 56.º — Segurança Eletrónica
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025