- 1 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não contrariando o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, o Município de Condeixa-a-Nova tem as seguintes autorizações de tratamento de dados pessoais, emitidas pela CNPD, antes da entrada em vigor do RGPD:
- a)Autorização n.º 130/2010 - Dados Biométricos - Recolha de dados biométricos dos trabalhadores (impressão digital) para controlo da assiduidade;
- b)Autorização n.º 10728/ 2011 - videovigilância, Piscinas Municipais;
- c)Autorização n.º 10727/ 2011 - videovigilância, Estacionamento;
- d)Autorização n.º 10729/ 2011 - videovigilância, Biblioteca Municipal;
- e)Autorização n.º 12492/2011 - videovigilância, Mercado Municipal;
- f)Autorização n.º 12493/2011 - videovigilância, Estaleiro Municipal.
- 2 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares relativamente à videovigilância estão presentes no Anexo I - G.
- 3 -Após a entrada em vigor do RGPD, não é necessária a autorização da CNPD para a existência de um sistema de videovigilância, não obstante, este deve respeitar os requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, a Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, que regula a atividade de segurança privada ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta.
- 4 -As autorizações presentes no n.º 1 do presente artigo permanecem válidas em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD e no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.
Artigo 6.º — Videovigilância e Autorizações para Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025