- 1 -A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
- b)Deteção de ligações não autorizadas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido o prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
- c)Verificação de descargas com parâmetros de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
- d)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 4 -Quando estejam em causa razões de salubridade pública em função do risco associado à não correção de anomalias detetadas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, pode o Município de Nordeste, após notificação, determinar a suspensão da recolha de águas residuais urbanas.
- 5 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 6 -Se a interrupção do serviço ocorrer nos termos do presente artigo, não será cobrada a tarifa fixa durante o período de interrupção, sendo esta devida somente durante a efetiva prestação do serviço.
Artigo 20.º — Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019