- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos, é calculada em função do volume expresso em m3 de água residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8 e até 20;
- c)3.º Escalão: superior a 20.
- 2 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
- 3 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores não domésticos, é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8.
- 4 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 5 -A pedido dos utilizadores, a Entidade Gestora pode definir para os mesmos um coeficiente de recolha, que estabeleça uma relação entre a água residual produzida e a água consumida diferente da igualdade referida no n.º 2.
- 6 -A possibilidade prevista no número anterior aplica-se, sempre que o justifiquem o local e o perfil do consumo, sendo que, para o efeito, deve assistir ao utilizador final o direito de solicitar à Entidade Gestora uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a faturação do serviço de saneamento às circunstâncias específicas do mesmo.
- 7 -A pedido dos utilizadores ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora pode proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
- 8 -A pedido dos utilizadores não domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 56.º — Tarifa variável
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019