- 1 -Nas situações de crianças/alunos com necessidades nutricionais específicas, quer por questões clinicamente fundamentadas, quer por questões éticas, religiosas, culturais ou outras, o MSMF garante alternativas alimentares equivalentes que se adequem às necessidades de cada criança, assegurando o equilíbrio nutricional da sua alimentação diária.
- 2 -Para o efeito, cabe aos Encarregados de Educação sinalizar as crianças/alunos com alergias e/ou intolerâncias alimentares ou com qualquer outro tipo de restrições no ato de inscrição das mesmas no serviço de refeições escolares, devendo anexar a respetiva prescrição médica, quando aplicável, assim como as que pretendam que usufruam de ementa vegetariana.
- 3 -A sinalização das situações descritas no número anterior do presente artigo poderão ser feitas em impresso próprio em formato de papel ou on-line na Plataforma SIGA.
- 4 -O impresso próprio em formato de papel será disponibilizado pelo MSMF nos estabelecimentos de ensino e de educação, Divisão de Educação da Câmara Municipal assim como no sítio institucional do MSMF ( cm-feira.pt).
- 5 -Nas situações em que as crianças/alunos já se encontrem inscritas no serviço, o impresso referido no número anterior deverá ser remetido para [email protected], identificando sempre a criança/aluno (nome e NIF) e o estabelecimento de educação ou de ensino que frequenta.
- 6 -A sinalização descrita no n.º 2. do presente poderá ser feita on-line na Plataforma SIGA ( siga1.edubox.pt) na área pessoal de cada Encarregado de Educação em CANDIDATURAS.
- 7 -Quando solicitada pelo estabelecimento de educação e ensino, poderão ser servidas refeições de dieta adequada a crianças/alunos que apresentem sintomas de indisposição relacionadas com o sistema digestivo.
- 8 -As situações referidas no número anterior deverão ser comunicadas pelos Encarregados de Educação ao responsável pela Plataforma SIGA no estabelecimento de educação ou ensino frequentado pelo seu educando até às 16h do dia útil anterior, ou, em casos excecionais e imprevisíveis, até às 9h15 m do próprio dia sob pena de não poderem ser satisfeitas.
Artigo 9.º — Ementa de Dieta Específica
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017