- 1 -Os pedidos de cedência de transporte deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos, 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo;
- 2 -Cada requerimento, a efetuar em impresso próprio, deverá reportar-se a um único pedido de cedência;
- 3 -As cedências de transporte para viagens para fora do País serão analisadas caso a caso;
- 4 -Em casos puramente excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1, desde que a urgência e importância do serviço sejam reconhecidos, mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro.
Artigo 4.º — Formalização do pedido
Vigente desde: 26/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2018