Os casos omissos no presente regulamento são supridos por decisão do presidente do Politécnico de Leiria, em consonância com a legislação nacional aplicável à matéria em causa, com as Diretivas Europeias, e ainda, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Casos omissos
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022