- 1 -À Unidade de Recursos Humanos cabe zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos inerentes à situação profissional dos trabalhadores da autarquia.
- 2 -À Unidade de Recursos Humanos compete:
- a)Efetuar o acompanhamento, análise e organização dos processos relativos a situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- b)O processamento de remunerações, abonos e descontos, o cumprimento das obrigações fiscais, assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade, as férias, procedimentos de mobilidade, alteração de posicionamento remuneratório, instrução dos procedimentos de recrutamento, seleção de pessoal e a celebração dos contratos respetivos;
- c)Realizar todos os procedimentos referentes a prestações especiais dos trabalhadores, designadamente dos relativos abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentação, entre outros;
- d)Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área de recursos humanos;
- e)Proceder à gestão de carreiras dos trabalhadores;
- f)Elaborar mapas de pessoal, articulando o planeamento dos recursos humanos com o planeamento das atividades da autarquia e com a elaboração da proposta de orçamento;
- g)Assegurar a aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho;
- h)Promover a elaboração e execução do plano anual de formação;
- i)Controlar os processos de acumulação de funções;
- j)Assegurar a concretização de programas de estágios profissionais na Administração Local;
- k)Fazer o reporte de informação à DGAL no âmbito do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais;
- l)Gerir os processos de desmaterialização sistemática da área de recursos humanos;
- m)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 18.º — Unidade de Recursos Humanos
Vigente desde: 24/05/2019
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