- 1 -As atividades municipais são prosseguidas com base em planos e programas globais e setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados pelos órgãos autárquicos.
- 2 -Os serviços municipais colaborarão com os órgãos autárquicos na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos municipais de ordenamento do território;
- b)Planos anuais ou plurianuais de investimento;
- c)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- d)Relatório de atividades.
- 4 -Os serviços municipais, para além do controlo exercido pelos órgãos autárquicos, devem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução dos planos, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os constrangimentos detetados.
- 5 -Os serviços municipais devem colaborar ativamente com os eleitos locais no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a procura de soluções adequadas à realidade financeira do Município, que permitam que os objetivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos.
Artigo 5.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 24/05/2019
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