Artigo 10.º
Árvores e arbustos existentes em propriedades privados
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que existam troncos, ramos raízes existentes em propriedades particulares que invadam o domínio público, o Presidente da Junta Freguesia pode notificar o proprietário ou usufrutuário, para proceder ao arranque das raízes, corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado incumprimento, poderá o Presidente da Junta de Freguesia efetivar coercivamente as medidas e as expensas dos trabalhos efetuados cobradas aos proprietários, usufrutuários ou superficiários, nos termos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto relativo aos ilícitos de mera ordenação social.