Deveres
- 1 -Os proprietários, possuidores, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados:
- a)A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de abril a 15 de maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes caminhos e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
- b)A cortar por cima, no período de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com os caminhos, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
- c)A remover os entulhos, terras, árvores, e outros, que desabem para os caminhos vicinais;
- d)A roçar canas, balsas, silvados e outros que se encontrem nos taludes da propriedade confinante com os caminhos vicinais;
- e)Solicitar à Freguesia autorização para a abertura de acessos/serventias às propriedades;
- f)Abster-se de praticar atos que possam provocar danos nos caminhos vicinais, valetas e caixas de limpeza.
- 2 -Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão feitas por sua conta pela Freguesia, por meios próprios ou com o recurso a serviços externos, nos termos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do disposto no presente regulamento relativo aos ilícitos de mera ordenação social.
- 3 -As serventias das propriedades confinantes com as vias, quando devidamente autorizadas pela Freguesia, serão sempre executadas a título precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.