- 1 -No início de cada intervenção, incluindo procedimentos de contratação pública, os/as eleitos/as e/ou colaboradores/as do Município devem declarar, por escrito, mediante modelo próprio, a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as eleitos/as e/ou colaboradores/as do Município devem igualmente declarar ao seu superior hierárquico a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 3 -Os/as titulares de cargos políticos e altos cargos públicos devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), na sua redação atual.
- 4 -Cabe aos Serviços para tanto habilitados do Município de Melgaço comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da referida Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das funções dos/as titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º da mesma Lei.
- 5 -Incumbe igualmente aos Serviços competentes do Município de Melgaço a responsabilidade de cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da citada Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 6 -As declarações em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses prestadas pelos/as restantes eleitos/as e/ou colaboradores/as do Município são objeto dos procedimentos de avaliação e controlo que se revelem adequados para identificar riscos éticos e para resolver eventuais situações de incumprimento.
Artigo 10.º — Declarações Conexas com Incompatibilidades e Impedimentos
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023