- 1 -Os candidatos podem requerer a consulta e reapreciação da classificação da parte escrita da prova, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.
- 2 -A consulta e reapreciação implicam o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA, que apenas será devolvida em caso de melhoria de classificação.
- 3 -As provas serão integralmente reapreciadas, sendo, em consequência dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.
- 4 -O júri designará um docente que não tenha participado na apreciação das provas em causa para as reapreciarem e sobre elas emitirem parecer fundamentado.
- 5 -Cabe ao júri proceder à análise desse parecer e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
- 6 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente pelo correio eletrónico ou em presença do próprio, com o respetivo registo de tomada de conhecimento.
- 7 -Desta decisão não pode ser pedido nova reapreciação.
Artigo 9.º — Reapreciação das provas
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020