- 1 -Podem candidatar-se ao subsídio todas as crianças nascidas na Freguesia da Ilha, Município de Santana desde que cumpram com o estipulado e exigido no presente regulamento.
- 2 -Podem requerer o subsídio/incentivo à natalidade:
- a)Um dos progenitores, com residência oficial na Freguesia da Ilha há mais de um ano à data do nascimento da criança, isto é, estar recenseado e possuir Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado com residência fiscal na Freguesia da Ilha - Santana;
- b)O progenitor que, comprovadamente e por motivos de força maior, tiver a guarda da criança (falecimento do cônjuge ou no caso de família monoparental, por exemplo);
- c)Qualquer familiar ou outrem a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e ainda no caso de falecimento de ambos os progenitores;
- d)Caso se trate de criança adotada até aos 6 anos de idade e não sendo possível respeitar o prazo previsto neste regulamento após o nascimento, o prazo de candidatura de 6 meses conta-se a partir da data oficial da entrega da(s) criança(s) à família adotiva, pelos organismos legalmente competentes;
- e)A criança e progenitor, familiar ou outrem a quem esteja entregue a guarda da criança, deverão manter a residência oficial/fiscal na Freguesia da Ilha - Município de Santana, por um período igual ou superior a 3 anos, após a atribuição do subsídio.
- 3 -O requerente está obrigado a fornecer o comprovativo de residência oficial/fiscal na freguesia emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou organismo que a substitua, sempre que solicitado pela Junta de Freguesia no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 5.º — Beneficiários e requisitos
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022