- 1 -Constituem objeto de apoio no presente regulamento as seguintes situações:
- a)Substituição de coberturas (madeira e ou telhas), pinturas, reboco, portas e janelas;
- b)Construção ou recuperação de instalações sanitárias;
- c)Ampliação de moradias, quando a construção existente se revele insuficiente para a comodidade do agregado familiar;
- d)Apoio à conclusão de obras inacabadas;
- e)Melhoria de condições de segurança, conforto e acesso das habitações de forma a permitir, a pessoas portadoras de doenças crónicas debilitantes ou deficiências físicas, um maior conforto e mobilidade de acesso às várias divisões;
- f)A título excecional, poderão ser comparticipadas as reconstruções de habitações, total ou parcialmente destruídas, sempre que a causa de tais danos resulte de circunstâncias imprevisíveis (catástrofes);
- g)Poderão ser considerados pedidos para ajuda à regularização da titularidade da habitação, tendo como objetivo a candidatura aos apoios à habitação degradada da Secretaria Regional da Solidariedade Social;
- h)Elaboração de projetos destinados a processos de legalização habitacionais.
- 2 -Para efeitos dos apoios a conceder e para todos os casos, incluindo os de natureza excecional mencionados na alínea g) do número anterior, serão contempladas as seguintes situações:
- a)Obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional;
- b)Obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional ou outros, mas neste caso unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
- 3 -Os apoios a conceder, destinados aos agregados familiares mais carenciados, serão apreciados e decididos com base no critério de ordenação por data de entrada do pedido formal na Câmara Municipal, nas condições da cláusula n.º 5 e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
- 5 -Os apoios previstos no presente Regulamento, não podem exceder o montante máximo de 8.000 € (oito mil euros) por cada agregado familiar/candidatura.
- a)Será celebrado um contrato/acordo de cooperação entre o Município das Lajes do Pico e o Agregado para efeitos de definição de prazos de execução das obras a realizar, assim como a definição dos valores e modalidades de pagamento.
- b)O pagamento será efetuado mediante a validação dos autos de medição e/ou das faturas referentes aos trabalhos enquadrados no âmbito do apoio aprovado, após vistoria do gabinete técnico do Município, podendo o pagamento ser efetuado em diferentes tranches, quando se justifique.
- c)O montante previsto no presente regulamento poderá ter atualização anual, fixada por deliberação da Câmara Municipal.
- d)Nas situações em que as obras forem executadas pela Autarquia, o acompanhamento técnico e financeiro das obras é integralmente da responsabilidade municipal.
- e)No início de cada ano civil, o Município das Lajes do Pico, publicará em Edital, para os efeitos tidos por convenientes, os valores médios de mercado, sobre os quais serão avaliados os orçamentos apresentados e que servirá por base para a deliberação dos apoios.
- 6 -Sempre que as candidaturas tenham como objeto intervenções que envolvam a substituição ou manutenção de elementos estruturais ou não estruturais em madeira, localizados em zonas identificadas como de risco de infestação por térmitas, é obrigatória a realização de tratamento preventivo antitérmitas adequado ou, em alternativa, a substituição da madeira por materiais construtivos alternativos, tecnicamente adequados.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026