- 1 -Compete às entidades gestoras definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação, em articulação com o Município de Faro.
- 2 -A entidade gestora deve ter em consideração eventuais sugestões apresentadas pelas entidades referidas no número anterior aquando da definição da localização e colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos.
- 3 -A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 4 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a circulação e/ou operação das viaturas de recolha sobre lajes de edifícios que não estejam dimensionadas para suportar pesados;
- d)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
- e)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- f)Colocar equipamento de deposição seletiva, para os resíduos urbanos valorizáveis, a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio nas zonas predominantemente urbanas, passando o limite para 200 m nas restantes zonas;
- g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- h)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 5 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
- 6 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer, o qual obedece, com as necessárias adaptações, às condições previstas no artigo seguinte.
- 7 -Nos projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de habitação, unifamiliar ou plurifamiliar, é expressamente proibida a previsão de instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.
- 8 -É ainda proibida a instalação dos sistemas previstos no número anterior em edifícios destinados a:
- i)Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;
- ii)Setor de serviços;
- iii)Edifícios mistos;
- iv)Estabelecimentos de Ensino;
- v)Estacionamento de veículos;
- vi)Hotéis ou estabelecimentos similares;
- vii)Unidades de uso industrial
- viii)Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda atividades de investigação afins.
- i)Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;
- 9 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 5 é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 22.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 12/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020