- 1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição com expressa menção ao número de unidades, às dimensões, capacidade e sistema de elevação;
- h)Outras informações que a entidade gestora venha a considerar necessárias para a análise do requerimento.
- 2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
- b)Os resíduos a recolher não se encontrem devidamente acondicionados no interior do equipamento de deposição;
- c)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- d)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
- 4 -O presente artigo aplica-se igualmente à recolha de resíduos urbanos indiferenciados a pedido de outros produtores, nos termos do presente regulamento.
- 5 -A aquisição, manutenção e limpeza dos equipamentos de deposição utilizados na recolha de resíduos objeto do presente artigo é da exclusiva responsabilidade do produtor requerente.
Artigo 37.º — Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020