- 1 -Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações singulares ou coletivas, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido:
- a)Acumular qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso;
- b)Lançar ou escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;
- c)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública de forma a dificultar a circulação, a higiene e limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;
- d)Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
- e)Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;
- f)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrências ou sem obedecerem às condições legalmente fixadas para o efeito.
- 2 -A ocorrência de qualquer das situações previstas no número anterior será notificada aos proprietários ou detentores infratores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.
- 3 -O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior implica a intervenção pelo Município, sendo as despesas inerentes cobradas aos infratores, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.
Artigo 39.º — Limpeza de espaços interiores
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020