- 1 -O Município de Faro é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
- 2 -Em toda a área do Município de Faro, a FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M. é a entidade gestora responsável pela limpeza urbana, recolha indiferenciada de resíduos urbanos, e ainda resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos verdes, resíduos de construção e demolição, tudo nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo das competências atribuídas à ALGAR nos termos do número seguinte, e ainda com exceção dos óleos alimentares usados, cuja gestão incumbe ao Município de Faro.
- 3 -Em toda a área do Município de Faro, a ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, celebrado com o Estado Português, titular deste serviço.
- 4 -Sempre que no presente Regulamento não seja feita referência expressa à identidade da Entidade Gestora em causa, considera-se que tal referência é feita à FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M.
- 5 -A Entidade Gestora pode delegar a gestão de parte ou da totalidade das componentes do sistema de resíduos urbanos do município de Faro noutras entidades, através de prestações de serviço para a execução das mesmas.
- 6 -Na área do município de Faro é proibida qualquer atividade de remoção e transporte dos resíduos urbanos por entidades não contempladas nos números anteriores, salvo a recolha de publicidade, tal como definido por Lei.
Artigo 5.º — Entidade titular e entidade gestora do sistema
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020