- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- j)Acondicionar de forma insalubre e não hermética os dejetos dos animais referidos no presente regulamento;
- k)Deixar que os animais domésticos à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono, detentor ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual, conforme previsto no presente regulamento;
- l)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município de Faro ou à entidade gestora, ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza urbana;
- m)Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- n)Atirar pontas de cigarro ou outros restos de tabaco para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- o)Deixar de efetuar a limpeza do pó, terra ou outros materiais dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras e veículos de carga e do decurso normal da obra;
- p)Não efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privativo ou concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- q)Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a higiene e limpeza urbana;
- r)Efetuar queimadas de resíduos urbanos ou de sucata a céu aberto, produzindo fumos e gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
- s)Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, para que as águas sobrantes escorram na via pública, ou sobre os bens de terceiros;
- t)Lançar nas sarjetas ou sumidouros ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, solventes, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- u)Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas ou noutros espaços públicos;
- v)Despejar, lançar ou derramar nas linhas de água qualquer tipo de água suja, bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;
- w)Lançar ou abandonar cadáveres de animais ou partes destes na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;
- x)Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;
- y)Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos qualquer tipo de resíduos ou terras, fora dos recipientes destinados à sua deposição;
- z)Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, nas linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;
- aa)Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;
- bb)Riscar, pintar, grafitar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, fachadas de prédios, muros e outras vedações;
- cc)Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias ou outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano;
- dd)Lavar ou limpar, pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
- ee)Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir impedir a normal circulação, perigo de incêndio ou para a saúde pública, que dificultem a higiene e limpeza urbana ou produzam impacte visual negativo, exceto se se tratar de um compostor individual sem criar condições de insalubridade;
- ff)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros ou escorrências;
- gg)Não efetuar o devido encaminhamento, através de tubos ou guias verticais para descarga de resíduos de obra, gerados nos andares da obra, para os contentores de inertes;
- hh)Proceder a lavagens em varandas, terraços ou janelas de modo a que as águas escorram para a via pública;
- ii)Regar plantas em varandas, terraços ou janelas de modo a que a água escorra para a via pública;
- jj)Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
- kk)Varrer ou escorrer detritos para a via pública;
- ll)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas vias públicas ou noutros lugares públicos;
- mm)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, nomeadamente sucata automóvel, na via pública ou outros espaços públicos, em terrenos privados, bermas de estradas e linhas de água;
- nn)Poluir a via pública com dejetos provenientes de limpeza de fossa;
- oo)Depositar por sua iniciativa resíduos urbanos na sua propriedade, ou permitir que a mesma seja utilizada para deposição de resíduos em vazadouro a céu aberto ou qualquer outra forma prejudicial ao ambiente;
- pp)Arrastar resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados.
- 3 -Em caso de reincidência, a moldura das coimas a aplicar será elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
- 4 -Nos termos do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, podem, em simultâneo com a coima, ser apreendidos provisoriamente os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir para a prática das contraordenações.
- 5 -Podem ainda, em simultâneo com a coima, e nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ser aplicadas as sanções acessórias aí previstas.
- 6 -O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal que der motivo.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020