- 1 -As Mesas das Assembleias Regionais verificam, ao nível respetivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos Candidatos, nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
- 2 -Verificada alguma irregularidade que seja sanável, deve a mesma ser corrigida ou suprida no prazo de 5 dias a contar da notificação da decisão, comunicada por correio eletrónico.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior é proferida, de imediato, decisão final quanto à aceitação da lista, da qual não cabe recurso.
- 4 -Consideram-se irregularidades:
- a)O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- b)O candidato integrar as comissões de fiscalização do ato eleitoral;
- c)O candidato não ter o número mínimo de anos de exercício da profissão de engenheiro estatutariamente exigido;
- d)O candidato não ter pago as quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;
- e)O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;
- f)O candidato não estar inscrito na Região ou agrupado na Especialidade/Colégio a cujo cargo se candidata;
- g)O domicílio do candidato não corresponder à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata;
- h)O número de Proponentes ser inferior ao exigido;
- i)As candidaturas não apresentarem Candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, com exceção das situações previstas no n.º 7 do artigo 18.º;
- j)Haver candidatos que concorrem em mais do que uma lista;
- k)Não ser dado cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 26/2019, de 28 de março;
- l)O candidato estar inscrito na Ordem ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.
- 5 -São insanáveis as irregularidades previstas nas alíneas h) e i) do número anterior.
- 6 -São sanáveis as demais irregularidades, nos seguintes termos:
- a)No caso da alínea d), pelo pagamento das quotas em atraso;
- b)No caso das alíneas a), b), c), e), f), g) e j) e l), pela substituição de candidatos;
- c)No caso da alínea k), pela reformulação das listas.
- 7 -No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente Nacional, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 Proponentes.
- 8 -No caso de substituição de outros Candidatos, a proposta é acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 Proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional.
- 9 -São rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no n.º 2, não sanem as irregularidades.
- 10 -Findo o prazo indicado no n.º 2, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar nos locais de estilo das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem, as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas.
- 11 -Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos nacionais, regionais e locais, os respetivos lugares são preenchidos através de eleições extraordinárias, promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito ou pelo Conselho Direito Regional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário.
- 12 -No caso das eleições extraordinárias previstas no número anterior é dispensada a apresentação de Proponentes.
Artigo 24.º — Verificação da regularidade das listas
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021