- 1 -Nas Mesas de votação presencial, após a conclusão da contagem dos votos, é lavrada a respetiva ata, que será assinada pelos membros da Mesa e pelos membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas presentes, e divulgados os resultados da contagem.
- 2 -Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior são transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Regional da respetiva Região.
- 3 -Nas Regiões com mais que uma Mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Regional lavra a ata após a conclusão do apuramento dos resultados da votação eletrónica e a receção de todas as atas das Mesas de votação presencial.
- 4 -Das atas deve constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos eletrónicos, quando aplicável, por correspondência e presenciais, o número de votos em branco e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.
- 5 -A fim de permitir a respetiva auditabilidade, todos os votos são mantidos inalteráveis e em segurança até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos as reclamações e os recursos apresentados do ato eleitoral.
- 6 -Os boletins de voto em papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa, que os manda destruir após a proclamação definitiva dos resultados eleitorais.
- 7 -As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 41.º — Atas
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021