- 1 -Considera-se vencedora a lista fechada que obtiver o maior número de votos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso da eleição do Bastonário e dos dois Vice-Presidentes nacionais, considera-se vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
- 3 -Nos casos de eleição em lista aberta ou para candidaturas individualizadas, consideram-se vencedores os Candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Artigo 44.º — Listas vencedoras
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021