- 1 -Todos os titulares de cargos dirigentes do Município do Cartaxo são responsáveis pela manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bem-estar físico e psicológico.
- 2 -Incumbe aos trabalhadores do Município do Cartaxo:
- a)Colaborar com os respetivos dirigentes na manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bem-estar físico e mental;
- b)Reportar situações de perigo grave de assédio e/ou de violência no trabalho.
- 3 -Compete à Unidade Funcional de Apoio Jurídico e Fiscalização:
- a)Analisar as denúncias sobre irregularidades suscetíveis de ação disciplinar que lhe sejam apresentadas;
- b)Propor a ação disciplinar adequada em caso de acusações falsas apresentadas;
- c)Tramitar os procedimentos disciplinares aplicáveis;
- d)Dar a conhecer, até ao dia 15 dos meses de janeiro e junho de cada ano, ao Presidente da Câmara Municipal e ao serviço interno de segurança e saúde no trabalho informação sobre os casos analisados e tramitados.
- 4 -Compete à DAGRH na área de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, promover as atividades preventivas de combate ao assédio, designadamente:
- a)Receber e tratar as comunicações de situações de assédio e/ou violência no trabalho que os trabalhadores apresentem;
- b)Disponibilizar o aconselhamento e a assistência que as potenciais vítimas de assédio e/ou violência possam solicitar;
- c)Promover a realização de exame de saúde aos trabalhadores que evidenciem situações de saúde decorrentes de exposição ao assédio e/ou violência no trabalho;
- d)Receber e tratar a informação recebida da Unidade Funcional de Apoio Jurídico e Fiscalização - área de Apoio Jurídico;
- e)Integrar a informação recebida no âmbito da avaliação de riscos psicossociais na organização, no correspondente plano de ação e/ou concretizar propostas para o plano de formação do Município do Cartaxo;
- f)Dinamizar a realização de ações de sensibilização, formação e/ou informação;
- g)Acompanhar e fazer um ponto de situação ao Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 15 dos meses de janeiro e junho de cada ano, sobre as atividades realizadas em execução do presente código;
- h)Integrar os dados recolhidos no relatório anual sobre a atividade de segurança e saúde no trabalho.
- 5 -Compete à DAGRH - área de Gestão de Recursos Humanos:
- a)Assegurar a realização das atividades de formação, informação e sensibilização que se repute necessária;
- b)Sem prejuízo dos dados a integrar nos relatórios que nos termos da lei lhe compete assegurar, informar, até ao dia 15 dos meses de janeiro e junho de cada ano, a DAGRH - área de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho do número de ações de formação, informação e sensibilização realizadas sobre o tema e o número dos correspondentes destinatários;
- c)Dar a conhecer o presente código sempre que haja novas admissões de trabalhadores, incluindo os que estão em regime probatório ou em período experimental, e dirigentes ou sempre que sejam contratados prestadores de serviços que desenvolvam regularmente atividades com os seus trabalhadores nas instalações municipais.
- 6 -Compete ao Gabinete de Comunicação divulgar o presente código no portal da Internet e na página Mynet (Atendimento. Intranet) do Município.
Artigo 4.º — Papeis e responsabilidades
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023