- 1 -A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização, que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos e é composta por unidades e subunidades orgânicas (constantes do Anexo I ao presente Regulamento):
- a)Divisões - Unidades orgânicas de caráter temporário, integradas numa mesma área funcional, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, que são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - Chefe de Divisão Municipal. São criadas, alteradas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal;
- b)Unidades - Unidades orgânicas de caráter temporário, integradas numa mesma área funcional, compreendendo competências de âmbito operativo e instrumental, que são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau - Chefe de Unidade. São criadas, alteradas ou extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as competências constantes do presente Regulamento, cabendo ao Presidente da Câmara a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal;
- c)Secções, Setores, Gabinetes ou Serviços - São subunidades orgânicas criadas, obrigatoriamente, no âmbito de unidades orgânicas flexíveis para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal. As subunidades com o nível de secção são coordenadas por um Coordenador Técnico.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 3 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto com o n.º 2, do artigo 31.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
Artigo 12.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024