- 1 -A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa dessa atribuição, bem como conferido o direito de utilização da marca distintiva associada.
- 2 -Os estabelecimentos e entidades reconhecidos concedem o uso de imagens e/ou conteúdos disponibilizados em sede de procedimento de reconhecimento, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção à respetiva autoria.
Artigo 11.º — Direitos
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