- 1 -Os praticantes só podem aceder ao espaço de jogo devidamente equipados nomeadamente com calçado desportivo apropriado e nas devidas condições.
- 2 -O acesso aos balneários é permitido apenas aos atletas, treinadores e dirigentes das entidades autorizados previamente para a utilização do espaço.
- 3 -Com a salvaguarda do estabelecido em contratos e protocolos previamente celebrados, o período de utilização diária para as entidades e outros grupos, quer de forma regular quer pontual, deve ser programada e comunicada a entidade gestora.
Artigo 42.º — Acesso as instalações
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021