- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se como Instalações Desportivas Municipais os seguintes equipamentos desportivos:
- a)Pavilhões Multiúsos;
- b)Pavilhões Municipais;
- c)Polidesportivos descobertos;
- d)Pavilhões Desportivos Municipais dos Centros Escolares;
- e)Piscinas Municipais cobertas e ao ar-livre;
- f)Campos de Ténis;
- g)Cidade Desportiva (Campos de Relva Sintética e Campo de Relva Natural);
- h)Centro de Marcha e Corrida de Paredes;
- i)Campo de areia;
- j)Campo de Golfe;
- k)Parques Geriátricos;
- l)Outros equipamentos de índole desportiva a criar pela autarquia.
- 2 -Podem ainda ser incluídas, com a ressalva das suas especificidades técnicas as instalações desportivas especializadas, instalações especiais para os espetáculos desportivos e pavilhões escolares com o respeito que poderá advir do ato protocolar a delegação da sua gestão.
- 3 -Para o suporte para os diferentes modos de utilização desportiva bem como a gestão e manutenção dos espaços desportivo, serão consideradas as seguintes áreas funcionais:
- a)Áreas de atividade ou de prática;
- b)Áreas de serviços de apoio;
- c)Áreas de público e da comunicação social;
- d)Áreas subsidiárias como parqueamento;
- e)Espaços verdes ou outros, quando integrados e delimitados nas respetivas instalações.
- 4 -No âmbito da programação e da criação de novos equipamentos desportivos, as normas de funcionamento das suas instalações e respetivos espaços serão incluídas no presente regulamento em função da sua classificação ou tipologia.
Artigo 5.º — Instalações Desportivas
Vigente desde: 19/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021