O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação
Município de Paredes
Fundamentação económico financeira
Nota Introdutória
As autarquias locais deparam-se com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei n.º 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), com as devidas alterações. A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos atualmente em vigor.
Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspetos. Corroborando o normativo, mormente, nos artigos 4.º, 20.º e 21.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, atualizado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto que refere no n.º 2 do artigo 20.º deste normativo, que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 artigo 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.
Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar objetivamente os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas.
Neste âmbito, foi realizado um estudo que visa a fundamentação económico-financeira das taxas praticadas pelo Município.
O presente relatório descreve a metodologia adotada e os resultados alcançados, e pretende servir de fundamentação económico financeira para o regulamento que faz parte como seu anexo.
Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo
Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à atividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da atividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação ativa de todos os serviços do Município na recolha da informação.
A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afetam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:
a) Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;
b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a atividade operacional, que decorre em paralelo com a atividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;
c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a atividade operacional e a utilização de um bem público.
Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.
Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objetivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular.
A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas. Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.
Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:
Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + I + D)]
de onde,
B - Benefício - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte do Município. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."
No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".
No cálculo efetuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.
Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objeto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indireta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.
Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.
A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Paredes, bem como atendendo ao inequívoco e objetivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.
Para tal, no que se refere ao benefício que está associado ao custo de contrapartida, utilizou-se a fórmula genérica. Para um benefício que resulta única e exclusivamente dos princípios enumerados neste ponto são apresentados valores globais em euros, sempre tendo em conta os parâmetros atrás mencionados, assegurando que os mesmos são inferiores ao valor efetivo do benefício proporcionado ao munícipe.
I - Incentivo - Corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. Deste modo, o Município vê-se na obrigação de contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.
D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".
Tendo em consideração que o presente estudo prevê apenas a inserção de novas taxas a praticar no âmbito do Setor do Desporto, taxas essas que resultam de serviços e bens que serão disponibilizados pela primeira vez aos utentes no decorrer do ano de 2021, não havendo, nesta fase, base de incidência contabilística suficientemente objetiva para o apuramento exato dos custos, pelo que se optou pelo apuramento destas taxas baseadas no custo hora apurado para as restantes taxas deste setor. Podendo dizer-se desta forma que do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2011. Embora o POCAL defina, no ponto 2.8.3.2, que "os custos das funções dos bens e serviços correspondem aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira", neste estudo não foram incorporados os custos com a administração geral e os custos financeiros. A falta de um critério rigoroso e de informação fiável para a imputação destes custos de administração e financeiros poderia condicionar o cálculo do custo da atividade pública local, em prejuízo do cidadão, pelo que se optou pela aplicação do ponto 4.1.3. do POCAL que considera que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção.
Naturalmente, que futuros estudos para fundamentação Económico-financeira, nomeadamente, para aferição da base de incidência contabilística objetiva das novas taxas do Setor do Desporto, referidas anteriormente, seguir-se-ão as recomendações do Sistema de Normalização Contabilística para a Administração Pública (SNC-AP), nomeadamente na NPC 27 no que concerne à identificação do tipo de custos e rendimentos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, bem assim as transferências e subsídios obtidos destinados a comparticipar o custo de serviços a prestar à comunidade, aqui em particular os destinados ao desporto.
Apresentam-se pressupostos gerais assumidos e limitações do estudo, sendo que, naturalmente, há pressupostos específicos que foram assumidos na imputação dos custos que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.
1 - Metodologia
A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por centros de custos e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.
O projeto elaborado baseou-se no estudo, sistemático e minucioso, da Tabela de Preços e Taxas Municipais, de forma a caracterizar cada taxa e determinar os recursos afetos. Porém, centrou-se, fundamentalmente, na análise do sistema contabilístico, mais concretamente, na observação dos custos ocorridos em 2011.
Através desta análise foi possível elaborar o plano e a metodologia de trabalho, assim como definir os objetivos a atingir. Com o intuito de cumprir os objetivos definidos, entendeu-se decompor o município por centros de responsabilidade. Depois de definir os centros de responsabilidade, passamos ao estudo dos outputs, neste caso os bens vendidos e serviços prestados pelo município. Assim sendo, as principais etapas para a prossecução desta fase do estudo foram as seguintes:
1 - Estruturar a Autarquia Local de forma a conseguirmos associar os inputs aos outputs intermédios e definir as taxas por centro de responsabilidade;
2 - Analisar a contabilidade e reclassificar os custos da classe 6 da Contabilidade Patrimonial, distinguindo, devidamente, os custos diretos e os indiretos;
3 - Imputação dos custos diretos e indiretos aos centros de responsabilidades. Os custos diretos são imputados diretamente aos centros de responsabilidades, ao passo que os custos indiretos serão atribuídos de acordo com as bases de imputação mais adequadas;
4 - Medir tempos médios dos diversos centros de responsabilidades e obter assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;
5 - Ligar os custos dos centros de responsabilidade aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias, obtendo assim o custo minuto de cada serviço;
6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e os preços;
7 - Contabilizar o total de custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas e preços.
Através dos fluxogramas foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas e, por conseguinte, elaborar os respetivos quadros de custos. Posteriormente efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos expendidos pelos serviços em cada tarefa que contribuiu diretamente para a formação da taxa.
Recolhida toda a informação possível, procedemos à triagem e agrupamento da mesma pelos respetivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.
Após o desenvolvimento deste trabalho, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário de cada serviço pelos respetivos minutos empregues em cada tarefa. Este procedimento permitiu obter os custos de cada tarefa e, consequentemente, o custo integral do processo.
A metodologia anteriormente apresentada serviu de base para o apuramento de todas as taxas, porém, não podemos esquecer que as taxas são distintas e, como tal, têm que se desenvolver procedimentos de cálculo específicos. Assim, tendo em conta a tipologia de taxas já apresentada nos pressupostos gerais deste documento, apresentamos de seguida, a metodologia a desenvolver para género de taxa a analisar:
a) Taxas que implicam custos administrativos
Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos: diretos e indiretos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra direta e materiais associados a cada tipo de taxa; os segundos referem-se aos custos comuns, bem como aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade. Estes últimos são imputados aos centros de acordo com o coeficiente de imputação previsto no POCAL. (Exemplo: Taxa de Publicidade);
b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais
O custo subjacente a este tipo de taxas incorpora os custos com mão-de-obra direta, materiais, custos de funcionamento e amortizações.
c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos
As taxas definidas neste agrupamento contemplam sempre a utilização de um bem público, podendo também envolver processos administrativos. Deste modo, serão considerados todos os custos administrativos e operacionais daí resultantes, bem como os custos suportados pelo município para gerir e manter os bens públicos em funcionamento. (Exemplo: Taxa de ocupação de pavilhões ou outras construções).
Para a determinação do custo de utilização dos bens públicos seguimos a seguinte metodologia:
Apuramos os custos totais anuais de cada bem/serviço público com base em dados anuais de 2011;
Identificamos os custos específicos a cada atividade, bem como os comuns a todas elas, sendo estes repartidos em função da base de repartição apropriada;
Procedemos à reclassificação dos custos por atividade desenvolvida, tendo como referência a forma como a taxa era prestada. Os custos foram classificados em custos de funcionamento, custos com o pessoal, materiais, custos com amortizações e outros custos;
Adicionamos os custos administrativos, sempre que a taxa envolvia procedimentos administrativos, apurando assim os custos totais. Quando as taxas administrativas apareciam separadas das taxas de utilização do bem/serviço, procedemos ao cálculo em separado;
Determinamos o custo unitário, tendo em conta as diversas unidades de medida das taxas e os diferentes horários de funcionamento das várias atividades. Relativamente ao número de utilizadores de cada atividade foram considerados os utilizadores reais. Porém, nas atividades com menor procura foram os considerados utilizadores potenciais para a capacidade total instalada, com base em estimativas fornecidas pelos serviços.
Face ao exposto, podemos traduzir o custo total com a gestão e manutenção de bens de utilização pública na seguinte fórmula:
CT = CFa + CPa + CAa + CI
de onde,
CFa - custos anuais de funcionamento;
CPa - custos anuais de pessoal;
CAa - custos anuais com amortizações;
CI - custos indiretos.
Tal como constatamos, as fórmulas de cálculo utilizadas são um pouco heterogéneas, devido à variedade de taxas existentes. Porém, em todas elas o custo total foi determinado com base no somatório dos custos diretos e indiretos suportados na prestação do serviço em causa.
Por fim, importa referir que o custo apurado será o principal referencial de base para a determinação do valor das taxas a propor. Contudo, na maioria das taxas associadas à utilização de bens de utilidade pública verifica-se que o custo excede o valor da taxa praticado atualmente, o que implica a influência da componente político-social na componente económica. Desta forma, em determinadas atividades que o município pretende incentivar a sua utilização, o custo apurado poderá ser alterado com base em coeficientes de incentivo, implicando naturalmente, um custo social a suportar.
2 - Método de cálculo das taxas
Tal como referimos anteriormente, para calcular o valor das taxas praticadas pelo Município começamos por criar centros de responsabilidade. De seguida, afetamos os custos diretos e indiretos a cada centro, obtendo, assim, o seu custo total.
Consideramos como custos diretos os custos da mão-de-obra, das amortizações, das máquinas e viaturas, bem como outros custos diretos, que não se enquadram em nenhuma das rubricas anteriores. Daqui resulta a seguinte fórmula:
CD = MO + MV + Am + OCD
de onde,
MO - Mão-de-obra;
MV - Máquinas e viaturas;
Am - Amortizações;
OCD - Outros custos diretos (como por exemplo, matérias-primas e Fornecimento de Serviços Externos).
O custo da mão-de-obra foi calculado por centros de responsabilidade, resultando da soma das remunerações dos funcionários que integram cada centro. O cálculo das restantes componentes de custos diretos foi apurado através dos valores retirados na contabilidade de custos.
A rubrica de custos indiretos contempla os custos comuns, ou seja, os custos que não podem ser diretamente imputados aos centros de responsabilidade, obrigando, como tal, à utilização de uma base de repartição, que no nosso caso foi o custo da mão-de-obra. Adicionalmente considerou-se como custos indiretos os custos dos Serviços que auxiliam os centros de responsabilidade, como por exemplo a Divisão de Contabilidade e Finanças, a Secção de Gestão de Recursos Humanos, etc., uma vez que estes estão indiretamente relacionados com a produção de bens e serviços. Desta forma, imputamos os seus custos aos centros de custos, afetos diretamente à produção de bens e serviços da sua alçada.
Após apurar o custo total do centro, resultante da junção dos custos diretos e indiretos, determinamos o custo minuto de cada centro de responsabilidade. Posteriormente multiplicou-se o custo minuto obtido pelo tempo despendido em cada tarefa, conseguindo, assim, o custo de cada serviço prestado ou bem vendido.
Para calcular o custo minuto por serviço utilizamos a seguinte fórmula apresentada no POCAL:
Horas anuais de trabalho = 52* (horas totais da semana - horas perdidas por semana)
Todavia, teve-se em atenção que os serviços não encerram para férias, fazendo rotação de pessoal, trabalham sete horas por dia e cinco dias por semana. Como horas perdidas consideramos a média de feriados por semana. Este modelo padrão foi o aplicado aos serviços.
Tal como verificamos, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total direto e do custo total indireto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar e corresponde à justificação económica do valor da taxa. Contudo, os valores propostos para as taxas a praticar pela autarquia local podem, em algumas situações, devidamente justificadas, não corresponder na sua totalidade ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim a critérios de incentivo e desincentivo previstos na legislação em vigor e/ou ainda ao benefício auferido pelo particular na operação em causa.
Assim, podem acontecer três situações: o custo suportado ser aproximadamente igual ao valor da taxa a cobrar; o custo suportado ser superior à taxa a cobrar, e o município suportar um custo social no valor da diferença; ou o valor da taxa reflete, para além do custo, o benefício do particular. O benefício do particular não ser suscetível de justificar do ponto de vista económico, correspondendo à componente política do valor da taxa. Assim, em algumas situações devidamente fundamentadas, será utilizado o benefício do particular como referencial do valor das taxas. Este critério será utilizado especialmente nas situações em que o benefício do particular é significativamente superior ao custo do serviço prestado.
Justificação económico-financeira da tabela de taxas
É competência das autarquias locais a regulamentação, nos termos da lei, da utilização das suas instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público, podendo inclusive cobrar taxas por essa mesma utilização. Pelo que, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em articulação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente regulamento sobre a utilização e funcionamento dos equipamentos desportivos municipais, que visa reunir, num único documento, um conjunto de normas referentes à utilização e ao funcionamento dos equipamentos desportivos municipais. Para tal e no cumprimento da lei das Taxas, por forma a instruir tal Regulamento, é elaborada a Fundamentação Económico-Financeira das taxas ali previstas, tendo para isso sido considerados os critérios económico-financeiros adequados à realidade do Município de Paredes, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.
Para o efeito considerou-se o desporto como um indicador de desenvolvimento e de qualidade de vida das populações e das comunidades sendo, este, parte integrante do desenvolvimento global da Humanidade, pelo que o mesmo consiste num bem essencial para a civilização moderna devido aos contributos, nomeadamente para o bem-estar e para a saúde humana, que este proporciona à sociedade. Assim, as taxas apresentadas neste regulamento foram calculadas tendo por base o conceito anteriormente referido e com o desígnio da promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial para o desenvolvimento do ser humano enquanto individuo, e da comunidade enquanto coletividade.
De salientar que as taxas fazem face às despesas que o Município suporta, nomeadamente com processos administrativos e os custos diretos e indiretos. Tendo sido também consideradas as despesas suportadas com infraestruturas e a gestão corrente dos espaços desportivos, nomeadamente os custos com recursos humanos, manutenção e conservação das instalações.
Importa igualmente referir que na maioria dos casos previstos para a utilização dos equipamentos desportivos verifica-se que os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, o que facilmente se depreende daqui a pretensão, deste município, da obstrução dos obstáculos para a prossecução do interesse público e para a promoção da prática de atividades físicas e desportivas que contribuam para o equilíbrio, bem-estar, desenvolvimento dos cidadãos, educação, cultura e vida social indispensáveis ao funcionamento harmonioso da sociedade do concelho de Paredes.
Tabela de taxas de utilização de Instalações Desportivas
(ver documento original)
Conclusão
Na elaboração do presente estudo económico-financeiro, os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.
Do ponto de vista económico, e tendo presente que a tabela acima representada apenas contempla a inserção de novas taxas concernentes às novas atividades desportivas que este município irá promover mantendo-se as demais inalteradas, à luz do anterior estudo para a Fundamentação económico-financeira, as recomendações seguidas foram as do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2011. Para o apuramento das novas taxas relativas às novas atividades utilizou-se, por analogia, o custo hora anteriormente apurado para as taxas já existentes, visto, nesta fase, não haver ainda base contabilística suficientemente objetiva que permita o seu correto apuramento. Apuramento esse que será futuramente efetuado numa ótica diferente da efetuada até então, dando cumprimento à aplicação da NCP 27 prevista no SNC-AP que permitirá obter informação relevante para o processo de tomada de decisões, principalmente das respeitantes à aplicação de preços e taxas dos serviços prestados pelo município.
Pelo que, em resultado da informação constante no estudo efetuado anteriormente, que visou através dos trâmites processuais que deram origem às diversas taxas, melhor identificadas na tabela acima, na base da recolha de informação relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa contribuindo assim diretamente para a formação de cada taxa, obteve-se o custo hora do serviço ou custo hora da utilização dos equipamentos desportivos municipais.
Assim, as taxas fixadas tiveram em consideração o custo apurado, custo hora pela utilização ou pela frequência de determinada modalidade, tendo sido considerado um custo hora generalizado de (euro) 56,86. Deste modo, permitiu-nos conhecer o custo de cada nova taxa a aplicar a partir do ano de 2021.
Importa ainda dizer, em nota final, que a componente económica do estudo efetuado foi, em larga escala, influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, na sua generalidade, critérios de incentivo à prática das atividades desportivas através do coeficiente de incentivo (cf. tabela taxas acima).
314214182