- 1 -Devem guardar sigilo relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados, devendo guardar reserva em relação ao exterior, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 2 -Todos os abrangidos pelo presente Código devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal de Velas que possam gravemente afetar a imagem desta.
- 3 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos abrangidos por este Código, no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 4 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de Velas. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º — Princípio do sigilo
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024