- 1 -No âmbito do exercício da sua atividade, devem pautar a sua conduta e interação com o público, entre outros, de acordo com os princípios da justiça e imparcialidade abstendo-se de praticar qualquer ação arbitrária que configure um tratamento discriminatório.
- 2 -A sua conduta não deve pautar-se, entre outros, por interesses pessoais, familiares ou de amizade, bem como convicções políticas, recaindo sobre estes o dever de se abster de participar numa decisão na qual se apure a existência de um conflito de interesses.
Artigo 17.º — Justiça, imparcialidade e independência
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