- 1 -Os recursos informáticos constituem um bem valioso, fundamental para o bom funcionamento dos serviços e para a resposta aos munícipes, podendo apenas ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.
- 2 -Os princípios éticos das comunidades sociais aplicam-se igualmente aos ambientes informáticos e às comunidades virtuais.
- 3 -Os abrangidos pelo presente Código, utilizadores dos meios informáticos, devem respeitar as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.
- 4 -Os recursos informáticos não podem ser utilizados em atividades ofensivas da dignidade de pessoas terceiras, comerciais, ilegais ou ilegítimas, designadamente:
- a)Aceder a dados de outros utilizadores, sem permissão expressa dos próprios;
- b)Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação na tentativa de aceder a recursos alheios;
- c)Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;
- d)Interferir ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado;
- e)Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;
- f)Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização.
Artigo 25.º — Recursos informáticos
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024