Os abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, pratiquem os atos que constituem crimes nos termos do Código Penal, na sua redação atual, estão sujeitos às sanções aí previstas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 33.º — Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024