- 1 -Todos os abrangidos por este Código privilegiam o exercício de funções em regime de exclusividade, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, o serviço responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, designadamente na Intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional dos referidos no ponto 1 do presente Artigo.
- 4 -O serviço responsável pela gestão de recursos humanos divulga minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser assinada pelos visados e devolvida ao serviço responsável pela gestão de recursos humanos.
Artigo 38.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024