- 1 -As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
- 2 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) é responsável pela gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código. O RCN é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo o Município assegurar de que dispõe da informação, e dos recursos humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.
- 4 -O RCN designado garante o controlo e aplicação do Programa de Cumprimento Normativo previsto na ENAC e no RGPC.
- 5 -O RCN tem, ainda, as seguintes funções:
- a)Difundir o Código e zelar pelo seu cumprimento;
- b)Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Código;
- c)Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta e de bom governo;
- d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios de bom governo e de boa administração;
- e)Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
Artigo 42.º — Programa de Cumprimento Normativo e Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024