- 1 -Todos os abrangidos pelo presente Código devem notificar o respetivo superior hierárquico sempre que detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
- 2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais, bem como por meio de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
- 3 -Quando a violação dos dados pessoais for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento comunica a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora injustificada.
Artigo 52.º — Deteção de incidentes
Vigente desde: 24/04/2024
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