- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que possam apurar-se, a violação do disposto no presente Código, bem como o disposto no artigo 73.º da LTFP, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a competente ação disciplinar, prevista no Anexo VI.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observa o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções disciplinares a aplicar são as constantes dos artigos 180.º e seguintes da LTFP.
- 4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo Município exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
- 5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, são punidas nos termos previstos no Código Penal, na sua redação atual, bem como na Lei n.º 94/2021, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, bem como do disposto no RGPC e no RGPDI, constastes nos Anexos VII e VIII.
Artigo 54.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024