O presente Código deve ser divulgado junto de todos por ele abrangidos, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, salvaguardando que todos conheçam e observem as regras por ele projetadas.
Artigo 57.º — Divulgação e monitorização
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024