- 1 -Na prossecução das suas funções, só devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa agindo de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.
- 2 -Devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, evitando, nomeadamente, restrições de direitos ou a imposição de encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais restrições ou encargos e a finalidade da ação em vista.
Artigo 8.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024