A distribuição e mobilidade dos trabalhadores de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respetivos dirigentes e chefes dos serviços.
Artigo 64.º — Mobilidade dos trabalhadores
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022