- 1 -A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
- a)O pedido é ininteligível;
- b)O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
- c)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
- d)O candidato e respetivo agregado familiar esteja numa situação de impedimento, nos termos do artigo 8.º
- 2 -A decisão de rejeição liminar da candidatura e respetivos fundamentos, será notificada ao requerente nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento.
- 3 -As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.
Artigo 15.º — Causas de rejeição liminar do pedido
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025