- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Habitação ou Fogo Municipal», unidade independente do imóvel destinada a fins habitacionais que faz parte do parque habitacional do Município da Moita;
- b)«Agregado Familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70, de 16 de junho, designadamente:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- vi)Quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação.
- c)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)«Cuidadores permanentes», os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional;
- f)«Cuidadores em exercício profissional», indivíduos em idade ativa, com elementos no agregado familiar com doença ou deficiência a seu cuidado, mas que se encontram a exercer atividade profissional;
- g)«Agregado monoparental» agregado familiar constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens;
- h)«Fator de Capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue:
Fator de capitação
Composição do agregado familiar (número de pessoas) Percentagem a aplicar 1 … 0 % 2 … 5 % 3 … 9 % 4 … 12 % 5 … 14 % 6 ou mais 15 % - i)«Indexante de Apoios Sociais (IAS)», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e fixado nos termos de Portaria em vigor;
- j)«Rendimento Mensal Líquido (RML)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- k)«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, ao indexante dos apoios sociais.
- l)«Taxa de esforço», a percentagem do rendimento do agregado familiar alocada ao pagamento dos encargos com a habitação, calculada através da divisão da renda mensal prestações relativas a hipoteca pelo rendimento mensal corrigido (RMC), multiplicado por 100;
- m)«Insolvência», é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência;
- n)«Renda em regime de arrendamento apoiado», montante definido de acordo com regras específicas, nomeadamente, a sua determinação, atualização e revisão, nos termos da legislação aplicável, calculada, em função da composição e respetivos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
- o)«Renda Condicionada», no regime de renda condicionada a renda mensal inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa definida por Portaria, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas a aplicar ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;
- p)«Espaços de utilização comum», correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um morador, designadamente, as partes do edifício que se destinam a utilização coletiva por todos os moradores, entre outras, o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; átrios de entrada, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais moradores; as instalações gerais e água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes; portas existentes nos espaços comuns, espaços destinados a recetáculos postais, os pátios e os jardins anexos ao edifício, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável.
O título constitutivo da propriedade horizontal pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns;
- q)«Habitação Permanente», a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
- r)«Habitação Adequada», a fração ou prédio destinado a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- s)«Adequação da Habitação», A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, de acordo com a tabela infra:
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar (número de pessoas) Tipologia da habitação (1) Mínima Máxima 1 T0 T1/2 2 T1/2 T2/4 3 T2/3 T3/6 4 T2/4 T3/6 5 T3/5 T4/8 6 T3/6 T4/8 7 T4/7 T5/9 8 T4/8 T5/9 9 ou mais T5/9 T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
- t)«Inadequação do alojamento», considera-se que o agregado vive em condições indignas de inadequação quando existe incompatibilidade das condições da habitação, em matéria de acessibilidade e mobilidade, com as características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas portadoras de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- u)«Subocupação», capacidade de alojamento da habitação superior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
- v)«Sobreocupação», capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
- w)«Insalubridade e insegurança», considera-se condição habitacional indigna quando a pessoa ou agregado familiar vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- x)«Falta de Habitação», consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado familiar aqueles que constem na declaração de IRS.
- 3 -Na falta da declaração constante no número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, ou apresentada certidão negativa, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem de declaração emitida pelos serviços locais da segurança social, correspondente à sua área de residência, com indicação do agregado genérico.