- 1 -Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam
- 2 -Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo -se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes vedado, designadamente:
- a)A utilização, para seu uso exclusivo, dos espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- b)O depósito do lixo nas partes comuns;
- c)Efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
- d)Colocar e manter nas partes comuns do edifício bens próprios, nomeadamente mobiliário bicicletas, carrinhos de bebé, motorizadas, botijas de gás ou outros similares;
- e)Utilizar de forma ofensiva dos bons costumes ou diversa dos fins a que se destina;
- f)Aceder à cobertura e ou telhado;
- g)Provocar fumos, fuligens, vapores, calores ou cheiros, nomeadamente assados com carvão ou queimadas;
- h)Realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção das reuniões de prédio;
- i)Realizar quaisquer atividades que possam perturbar o descanso dos moradores ou provocar danos nas partes comuns ou viaturas, junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamento;
- j)Utilizar as torneiras de água e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
- k)Estacionar motociclos, automóveis ou quaisquer outras viaturas motorizadas em qualquer parte comum do prédio não vocacionada para o efeito, nomeadamente, passeios e zonas de acesso, entre outros, excetuando acesso de pessoas portadoras de deficiência motora;
- l)Instalar no interior ou exterior do prédio qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização, ficando a sua remoção a expensas dos titulares da ocupação do fogo;
- m)Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou cabo;
- n)Realizar ligações não autorizadas às redes de prestação pública de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
- o)Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum;
- p)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- q)Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio.
- 3 -São deveres dos arrendatários relativamente ao uso das partes comuns:
- a)Manter os espaços comuns limpos e em condições de higiene, salubridade e conservação adequados;
- b)Manter as zonas de circulação e de acesso aos fogos livres e desimpedidas;
- c)Não utilizar os espaços de arrecadação, a não ser para produtos de limpeza comuns;
- d)Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
- e)Manter a porta do edifício fechada, de modo que o acesso seja restringido apenas aos moradores do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura e intercomunicadores;
- f)Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar dos restantes moradores.
- g)Não adotar outros comportamentos que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores.
- h)Não proceder à pintura de paredes exteriores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes, com exceção dos casos devidamente autorizados por escrito pelo Município da Moita.
- i)Não Parquear as viaturas nos locais apropriados, considerando-se cativos, tão-somente, os lugares reservados a moradores e ou deficientes, como tal devidamente identificados, e portadores de autorização emitida pela entidade competente;
- 4 -Para além dos arrendatários e dos agregados familiares das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que visite o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os titulares do contrato de arrendamento sempre responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos comportamentos daqueles.
- 5 -Os arrendatários ficam responsáveis, a expensas suas, pela reparação, com a maior brevidade possível, de quaisquer danos causados nas outras habitações ou nas partes comuns do prédio, bem como pelos prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade interior e exterior do prédio e das habitações, resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que são titulares, por causa que lhes seja imputável, ficando ainda obrigados a assumir os custos em que a Câmara Municipal incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados nas partes comuns.
- 6 -Os bens e objetos que se encontrem nos desvãos das coberturas, telhados e nos demais espaços comuns, incluindo nos armários dos contadores, serão removidos pelos serviços da Câmara Municipal e considerados perdidos a favor do Município da Moita, caso não sejam retirados dentro do prazo notificado para o efeito.
Artigo 40.º — Uso dos Espaços de utilização comum
Vigente desde: 09/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025