- 1 -Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado será nomeado anualmente pelo Município, após auscultação dos arrendatários do prédio em reunião convocada para o efeito, um representante de prédio.
- 2 -O representante de prédio será incumbindo de articular com o Município, junto do serviço de habitação, todas as questões atinentes quer às partes comuns do edifício, quer às habitações, no que a obras, limpeza e manutenção ou outras questões relativas aos moradores concerne.
- 3 -O Município da Moita poderá deliberar a atribuição de um incentivo, que não seja em numerário, ao represente de prédio.
Artigo 42.º — Representante de Prédio
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025