- 1 -A prestação de falsas declarações pelos candidatos ou pelos arrendatários é punível nos termos da lei penal.
- 2 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos candidatos ou arrendatários das habitações municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
Artigo 70.º — Declarações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025