- 1 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 4 -No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
- 5 -Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 6 -O cálculo da classificação final do grau académico de licenciado é realizado nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 7 -O cálculo da classificação final diploma de técnico superior profissional é realizado nos termos do disposto no artigo 40.º-Q do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação mais atual dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 8 -Quando aplicável, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
Artigo 16.º — Classificação
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018