- 1 -Não pode exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura em cada ciclo de estudos através:
- a)De cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior a que se refere este regulamento;
- b)Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.
- 2 -O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do ponto 1 do artigo 2.º não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos da ESSCVP.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por ciclo de estudos ou globalmente.
- 4 -Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 5 -As vagas não preenchidas num ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo ciclo de estudos noutra ou noutras modalidades, por decisão do Conselho de Direção da ESSCVP.
- 6 -As vagas não preenchidas num ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados no regulamento do concurso nacional e dos concursos institucionais.
- 7 -As vagas sobrantes nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser usadas de forma diferente da prevista no n.º 5.
Artigo 21.º — Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Vigente desde: 29/05/2019
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