- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
- a)Tenham sido apresentadas fora dos prazos fixados no edital;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;
- d)Sejam efetuadas por candidatos com qualquer valor em débito à ESSCVP, independentemente da sua natureza;
- 2 -O indeferimento liminar é decidido pelo presidente do Conselho de Direção da ESSCVP, ouvida a fundamentação do júri.
- 3 -Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados pelos serviços académicos.
Artigo 28.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 29/05/2019
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Em vigor desde 29/05/2019