- 1 -Um CC deve ser constituído por uma ou mais entidades com personalidade jurídica.
- 2 -Os CC constituídos por várias entidades devem indicar a entidade coordenadora.
- 3 -Os CC constituídos por várias entidades devem celebrar um acordo (p. ex: MoU, protocolo, consórcio, etc.) que estabeleça os direitos e obrigações de cada uma e a forma pela qual cada uma contribui para a valorização do CC.
- 4 -Tanto a entidade coordenadora com as entidades que integram um CC, poderão mudar ao longo do tempo, devendo o CC manter informação atualizada sobre o papel de cada uma no contexto dos objetivos da RNCA.
- 5 -Cada CC deve assegurar as seguintes funções mínimas:
- a)Proporcionar acesso a tecnologia e conhecimentos de ponta, adaptados às necessidades específicas de comunidades de utilizadores nacionais;
- b)Dispor de recursos de visualização dos resultados, finais e intermédios, dos processos de computação avançada.
- c)Apoiar comunidades locais na utilização da computação avançada, nomeadamente, através do desenvolvimento das seguintes atividades:
- i)Esclarecer potenciais utilizadores locais sobre os serviços da RNCA;
- ii)Promover localmente esses serviços, no quadro, nomeadamente, dos planos institucionais de Marketing e Comunicação, junto das entidades de investigação e inovação, incluindo articulação com indústria e PME;
- iii)Sensibilizar para os benefícios da computação avançada;
- iv)Apoiar comunidades locais de investigação ou inovação na análise de problemas computacionais e no desenho de soluções.
- v)Promover os recursos e serviços da RNCA, tendo por objetivo a expansão da computação avançada a mais equipas de investigação e empresas.
- d)Disponibilizar um endereço email de contacto e uma página web pública com informação sumária do CC, fazendo menção à RNCA.
- e)Participar nas reuniões operacionais trimestrais de acompanhamento do CC, a realizar por videoconferência.
- f)Produzir um plano e relatório de atividades anual.
- 6 -Cada CC pode assegurar as seguintes funções complementares:
- a)Formação às comunidades de utilizadores nacionais ou internacionais sobre aplicações de computação avançada, onde o CC tenha competências especificas, devendo essa formação ficar integrada na oferta da RNCA e ser disponibilizados à RNCA os respetivos materiais de apoio;
- b)Partilha de conhecimento com os parceiros da RNCA e outras entidades sobre desenvolvimentos avançados em tecnologias de ponta emergentes, como, por exemplo, o Quantum Computing;
- c)Partilha de competências e ferramentas existentes no âmbito da RNCA.
Artigo 1.º — Requisitos de um CC
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021