- 1 -Aos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva corresponde o horário semanal de trabalho da generalidade dos/as trabalhadores/as em funções públicas (35 horas semanais), compreendendo um máximo de doze horas de atividades letivas semanais e um mínimo de seis, ao longo das semanas letivas previstas no calendário escolar:
- a)Os/as docentes convidados/as em regime de tempo parcial estão obrigados/as a um horário semanal correspondente à percentagem do trabalho docente para a qual foram contratados/as.
- 2 -Independentemente do regime de trabalho, previsto no ECPDESP, em que exerçam funções (dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial), todos/as os/as docentes, de carreira ou convidados/as, desenvolvem as suas atividades não letivas nos locais que considerem mais adequados.
- 3 -O previsto no número anterior, não isenta o/a docente dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade e da obrigação de participação em todas as atividades letivas e de presença obrigatória, nomeadamente, as previstas no artigo 31.º
- 4 -Sempre que se revelar necessário, os/as docentes que acompanhem estudantes em ensino clínico/ estágio poderão ter de cumprir, total ou parcialmente, a componente não letiva da área de ensino (reuniões, avaliação, entre outros), nos locais onde os mesmos decorrem.
Artigo 11.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023